quarta-feira, 20 de março de 2013

MOTU PROPRIO SUMMORUM PONTIFICUM DE S. S. O PAPA BENTO XVI - LITURGIA DIÁRIA , 21 DE MARÇO DE 2013

MOTU PROPRIO SUMMORUM PONTIFICUM
DE S. S. O PAPA BENTO XVI
PONTIFÍCIA COMISSÃO ECCLESIA DEI
INSTRUÇÃO
Sobre a aplicação da Carta Apostólica
Motu Proprio Summorum Pontificum
de S. S. O PAPA BENTO XVI

I.
Introdução

1. A Carta Apostólica Summorum Pontificum Motu Proprio data do Soberano Pontífice Bento XVI, de 7 de julho de 2007, e em vigor a partir de 14 de setembro de 2007, fez mais acessível à Igreja universal A RIQUEZA DA LITURGIA ROMANA

2. Com o sobredito Motu Proprio o Sumo Pontífice Bento XVI promulgou uma lei universal para a Igreja com a intenção de dar uma nova regulamentação acerca do uso da Liturgia Romana em vigor no ano de 1962

3. Tendo recordado a solicitude dos Sumos Pontífices no cuidado pela Santa Liturgia e na revisão dos livros litúrgicos, o Santo Padre reafirma o princípio tradicional, reconhecido dos tempos imemoráveis, a ser necessariamente conservado para o futuro , e segundo o qual "cada Igreja particular deve concordar com a Igreja universal , não só quanto à fé e aos sinais sacramentais, mas também quanto aos usos recebidos universalmente da ininterrupta tradição apostólica, os quais devem ser observados tanto para evitar os erros quanto para transmitir a integridade da fé, de sorte que a lei de oração da Igreja corresponda à lei da fé." [1]

4. O Santo Padre recorda, ademais, os Pontífices romanos que particularmente se esforçaram nesta tarefa, em especial SÃO GREGÓRIO MAGNO E SÃO PIO V . O Papa salienta que , entre os sagrados livros litúrgicos, o Missale Romanum teve um papel relevante na história e foi objeto de atualização ao longo dos tempos até o beato Papa João XXIII. Sucessivamente, no decorrer da reforma litúrgica posterior ao Concílio Vaticano II, o Papa Paulo VI aprovou em 1970 um novo missal, traduzido posteriormente em diversas línguas, para a Igreja de rito latino. No ano de 2000 o Papa João Paulo II, de feliz memória, promulgou uma terceira edição do mesmo

5. Diversos fiéis, tendo sido formados no espírito das formas litúrgicas precedentes ao Concílio Vaticano II, expressaram o ardente desejo de conservar a antiga tradição . Por isso o Papa João Paulo II, por meio de um Indulto especial, emanado pela Congregação para o Culto Divino, Quattuor abhinc annos , em 1984, concedeu a faculdade de retomar, sob certas condições, o uso do Missal Romano promulgado pelo beato Papa João XXIII. Além disso, o Papa João Paulo II, com o Motu Próprio Ecclesia Dei de 1988, exortou os bispos a que fossem generosos ao conceder a dita faculdade a favor de todos os fiéis que o pedissem . Na mesma linha se põe o Papa Bento XVI com o Motu Próprio Summorum Pontificum, no qual são indicados alguns critérios essenciais para o Usus Antiquior do Rito Romano, que oportunamente aqui se recordam

6. Os textos do Missal Romano do Papa Paulo VI e daquele que remonta à última edição do Papa João XXIII são duas formas da Liturgia Romana, definidas respectivamente ordinária e extraordinária : trata-se aqui de dois usos do único Rito Romano, que se põem um ao lado do outro . Ambas as formas são expressões da mesma lex orandi da Igreja . PELO SEU USO VENERÁVEL E ANTIGO A FORMA EXTRAORDINÁRIA DEVE SER CONSERVADA EM DEVIDA HONRA

7. O Motu Proprio Summorum Pontificum é acompanhado de uma Carta do Santo Padre, com a mesma data do Motu Próprio (7 de julho de 2007). Nela se dão ulteriores elucidações acerca da oportunidade e da necessidade do supracitado documento; faltando uma legislação que regulasse o uso da Liturgia romana de 1962 era necessária uma nova e abrangente regulamentação . Esta regulamentação se fazia mister especialmente porque no momento da introdução do novo missal não parecia necessário emanar disposições que regulassem o uso da Liturgia vigente em 1962 . Por causa do aumento de quantos solicitam o uso da forma extraordinária fez-se necessário dar algumas normas a respeito . Entre outras coisas o Papa Bento XVI afirma : "Não existe qualquer contradição entre uma edição e outra do Missale Romanum. Na história da Liturgia, há crescimento e progresso, mas nenhuma ruptura . Aquilo que para as gerações anteriores era sagrado, permanece sagrado e grande também para nós, e não pode ser de improviso totalmente proibido ou mesmo prejudicial" [2]

8. O Motu Proprio Summorum Pontificum constitui uma expressão privilegiada do Magistério do Romano Pontífice e do seu próprio múnus de regulamentar e ordenar a Liturgia da Igreja[3] e manifesta a sua preocupação de Vigário de Cristo e Pastor da Igreja universal[4]. O MOTU PROPRIO SE PROPÕE COMO OBJETIVO :

a) oferecer a todos os fiéis a Liturgia Romana segundo o Usus Antiquior, considerada como um tesouro precioso a ser conservado;

b) garantir e assegurar realmente a quantos o pedem o uso da forma extraordinária , supondo que o uso da Liturgia Romana vigente em 1962 é uma faculdade concedida para o bem dos fiéis e que por conseguinte deve ser interpretada em sentido favorável aos fiéis, que são os seus principais destinatários;

c) favorecer a reconciliação ao interno da Igreja

II
Tarefas da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei
9. O Sumo Pontífice conferiu à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei poder ordinário vicário para a matéria de sua competência, de modo particular no que tocante à exata obediência e à vigilância na aplicação das disposições do Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art. 12).
10. §1. A Pontifícia Comissão Ecclesia Dei exerce tal poder tanto por meio das faculdades a ela anteriormente conferidas pelo Papa João Paulo II e confirmadas pelo Papa Bento XVI (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 11-12) quanto por meio do poder de decidir sobre os recursos administrativos a ela legitimamente remetidos , na qualidade de Superior hierárquico , mesmo contra uma eventual medida administrativa singular do Ordinário que pareça contrário ao Motu Proprio

§2. Os decretos com os quais a Pontifícia Comissão julga os recursos são passíveis de apelação ad normam iuris junto do Supremo Tribunal da Assinatura Apostólica.
11. Compete à Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, depois de aprovação da Congregação para o Culto Divino e Disciplina dos Sacramentos, a tarefa de preparar a eventual edição dos textos litúrgicos concernentes à forma extraordinária

III
Normas específicas
12. A Pontifícia Comissão, por força da autoridade que lhe foi atribuída e das faculdades de que goza, dispõe, depois da consulta feita aos Bispos do mundo inteiro, com o ânimo de garantir a correta interpretação e a reta aplicação do Motu Proprio Summorum Pontificum, emite a presente Instrução, de acordo com o cânone 34 do Código de Direito Canônico

A competência dos Bispos diocesanos
13. Os bispos diocesanos, segundo o Código de Direito Canônico[5], devem vigiar em matéria litúrgica a fim de garantir o bem comum e para que tudo se faça dignamente, em paz e serenidade na própria Diocese, sempre de acordo com a mens do Romano Pontífice, claramente expressa no Motu Proprio Summorum Pontificum.[6] No caso de controvérsia ou de dúvida fundada acerca da celebração na forma extraordinária julgará a Pontifícia Comissão Ecclesia Dei

14. É tarefa do Ordinário tomar as medidas necessárias para garantir o respeito da forma extraordinária do Rito Romano, de acordo com o Motu Proprio Summorum Pontificum

O coetus fidelium (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 5 §1)
15. Um coetus fidelium será considerado stabiliter exsistens, de acordo com o art. 5 §1 do supracitado Motu Proprio, quando for constituído por algumas pessoas de uma determinada paróquia unidas por causa da veneração pela Liturgia em seu Usus Antiquior, seja antes, seja depois da publicação do Motu Proprio, as quais pedem que a mesma seja celebrada na própria igreja paroquial, num oratório ou capela; dito coetus pode ser também constituído por pessoas que vêm de diferentes paróquias ou dioceses e que convergem em uma igreja paroquial ou oratório ou capela destinados a tal fim

16. No caso em que um sacerdote se apresente ocasionalmente com algumas pessoas em uma igreja paroquial ou oratório e queira celebrar na forma extraordinária, como previsto pelos artigos 2 e 4 do Motu Proprio Summorum Pontificum, o pároco ou o reitor de uma igreja, ou o sacerdote responsável por uma igreja, admita a tal celebração , levando todavia em conta as exigências da programação dos horários das celebrações litúrgicas da igreja em questão

17. §1. A fim de decidir nos casos particulares, o pároco, ou o reitor ou o sacerdote responsável por uma igreja, lançará mão da sua prudência, deixando-se guiar pelo zelo pastoral e por um espírito de generosa hospitalidade

§2. No caso de grupos menos numerosos, far-se-á apelo ao Ordinário do lugar para determinar uma igreja à qual os fiéis possam concorrer para assistir a tais celebrações, de tal modo que se assegure uma mais fácil participação dos mesmos e uma celebração mais digna da Santa Missa

18. Também nos santuários e lugares de peregrinação deve-se oferecer a possibilidade de celebração na forma extraordinária aos grupos de peregrinos que o pedirem (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art. 5 §3), se houver um sacerdote idôneo

19. Os fiéis que pedem a celebração da forma extraordinária não devem apoiar nem pertencer a grupos que se manifestam contrários à validade ou à legitimidade da Santa Missa ou dos Sacramentos celebrados na forma ordinária, nem ser contrários ao Romano Pontífice como Pastor Supremo da Igreja universal

O sacerdote idôneo (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum , art. 5 § 4)
20. No tocante à questão dos requisitos necessários para que um sacerdote seja considerado "idôneo" para celebrar na forma extraordinária, enuncia-se quanto segue :

a) O sacerdote que não for impedido segundo o Direito Canônico[7], deve ser considerado idôneo para a celebração da Santa Missa na forma extraordinária;

b) No que se refere à língua latina, é necessário um conhecimento de base, que permita pronunciar as palavras de modo correto e de entender o seu significado;

c) Em referimento ao conhecimento e execução do Rito, se presumem idôneos os sacerdotes que se apresentam espontaneamente a celebrar na forma extraordinária, e que já o fizeram no passado

21. Aos Ordinários se pede que ofereçam ao clero a possibilidade de obter uma preparação adequada às celebrações na forma extraordinária, o que também vale para os Seminários, onde se deve prover à formação conveniente dos futuros sacerdotes com o estudo do latim [8] e oferecer, se as exigências pastorais o sugerirem, a oportunidade de aprender a forma extraordinária do Rito

22. Nas dioceses onde não houver sacerdotes idôneos, os bispos diocesanos podem pedir a colaboração dos sacerdotes dos Institutos erigidos pela Comissão Ecclesia Dei ou dos sacerdotes que conhecem a forma extraordinária do Rito, seja em vista da celebração, seja com vistas ao seu eventual ensino

23. A faculdade para celebrar a Missa sine populo (ou só com a participação de um ajudante) na forma extraordinária do rito Romano foi dada pelo Motu Proprio a todo sacerdote, seja secular, seja religioso (cf. Motu Proprio Summorum Pontificum, art.2). Assim sendo, em tais celebrações, os sacerdotes, segundo o Motu Proprio Summorum Pontificum, não precisam de nenhuma permissão especial dos próprios Ordinários ou superiores

A disciplina litúrgica e eclesiástica
24. Os livros litúrgicos da forma extraordinária devem ser usados como previstos em si mesmos. Todos os que desejam celebrar segundo a forma extraordinária do Rito Romano devem conhecer as respectivas rubricas e são obrigados a executá-las corretamente nas celebrações

25. No Missal de 1962 poderão e deverão inserir-se novos santos e alguns dos novos prefácios [9], segundo as diretrizes que ainda hão de ser indicadas

26. Como prevê o Motu Proprio Summorum Pontificum no art. 6, precisa-se que as leituras da Santa Missa do Missal de 1962 podem ser proclamadas ou somente em língua latina, ou em língua latina seguida da tradução em língua vernácula ou ainda, nas missas recitadas, só em língua vernácula

27. No que diz respeito às normas disciplinares conexas à celebração, aplica-se a disciplina eclesiástica contida no Código de Direito Canônico de 1983

28. Outrossim, por força do seu caráter de lei especial, no seu próprio âmbito, o Motu Proprio Summorum Pontificum derroga os textos legislativos inerentes aos sagrados Ritos promulgados a partir de 1962 e incompatíveis com as rubricas dos livros litúrgicos em vigor em 1962

Crisma e a Sagrada Ordem
29. A concessão de usar a fórmula antiga para o rito da Crisma foi confirmada pelo Motu Proprio Summorum Pontificum (cf. art. 9, §2). Por isso para a forma extraordinária não é necessário lançar mão da fórmula renovada do Rito da Confirmação promulgado por Paulo VI

30. No que diz respeito a tonsura, ordens menores e subdiaconado, o Motu Proprio Summorum Pontificum não introduz nenhuma mudança na disciplina do Código de Direito Canônico de 1983; por conseguinte, onde se mantém o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, ou seja, nos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, o membro professo de votos perpétuos ou aquele incorporado definitivamente numa sociedade clerical de vida apostólica, pela recepção do diaconado incardina-se como clérigo no respectivo instituto ou sociedade de acordo com o cân. 266, § 2 do Código de Direito Canônico
31. Somente aos Institutos de Vida Consagrada e Sociedades de Vida Apostólica que dependem da Pontifícia Comissão Ecclesia Dei, e àqueles nos quais se conserva o uso dos livros litúrgicos da forma extraordinária, se permite o uso do Pontifical Romano de 1962 para o conferimento das ordens menores e maiores

Breviarium Romanum
32. Outorga-se aos clérigos a faculdade de usar o Breviarium Romanum em vigor no ano de 1962, conforme o art. 9, §3 do Motu Proprio Summorum Pontificum. Deve ser recitado integralmente e em latim

O Tríduo Pascal
33. O coetus fidelium que adere à tradição litúrgica precedente, no caso de dispor de um sacerdote idôneo, pode também celebrar o Tríduo Sacro na forma extraordinária. Caso não haja uma igreja ou oratório destinados exclusivamente para estas celebrações, o pároco ou o Ordinário, em acordo com o sacerdote idôneo, disponham as modalidades mais favoráveis para o bem das almas, não excluindo a possibilidade de uma repetição das celebrações do Tríduo Sacro na mesma igreja

Os ritos das Ordens Religiosas
34. Aos membros das Ordens Religiosas se permite o uso dos livros litúrgicos próprios, vigentes em 1962

Pontificale Romanum e Rituale Romanum
35. Permite-se o uso do Pontificale Romanum e do Rituale Romanum, também como do Caeremoniale Episcoporum, vigentes em 1962, de acordo com o art. 28, levando-se em conta, no entanto, quanto disposto no n. 31 desta Instrução

O Sumo Pontífice Bento XVI, em Audiência concedida no dia 8 de abril de 2011 ao subscrito Cardeal Presidente da Pontifícia Comissão "Ecclesia Dei", aprovou a presente Instrução e ordenou que se publicasse

DADO EM ROMA, NA SEDE DA PONTIFÍCIA COMISSÃO ECCLESIA DEI, AOS 30 DE ABRIL DE 2011, MEMÓRIA DE SÃO PIO V

William Cardeal Levada
Presidente
Mons. Guido Pozzo
Secretário

LITURGIA DO DIA 21 DE MARÇO DE 2013
PRIMEIRA LEITURA: GÊNESIS 17, 3-9
V SEMANA DA QUARESMA , (ROXO, PREF. DA PAIXÃO I - OFÍCIO DO DIA) - LEITURA DO LIVRO DO GÊNESIS - Naqueles dias, 3Abrão prostrou-se com o rosto por terra. Deus disse-lhe: 4"Este é o pacto que faço contigo: serás o pai de uma multidão de povos. 5De agora em diante não te chamarás mais Abrão, e sim Abraão, porque farei de ti o pai de uma multidão de povos. 6Tornar-te-ei extremamente fecundo, farei nascer de ti nações e terás reis por descendentes. 7Faço aliança contigo e com tua posteridade, uma aliança eterna, de geração em geração, para que eu seja o teu Deus e o Deus de tua posteridade. 8Darei a ti e a teus descendentes depois de ti a terra em que moras como peregrino, toda a terra de Canaã, em possessão perpétua, e serei o teu Deus." 9Deus disse ainda a Abraão: "Tu, porém, guardarás a minha aliança, tu e tua posteridade nas gerações futuras - Palavra do Senhor
SALMO RESPONSORIAL (104)
REFRÃO: O SENHOR SE LEMBRA SEMPRE DA ALIANÇA!
1.
Procurai o Senhor teu Deus e seu poder, buscai constantemente a sua face! Lembrai as maravilhas que ele fez, seus prodígios e as palavras de seus lábios! -R.

2.
 Descendentes de Abraão, seu servidor, e filhos de Jacó, seu escolhido, ele mesmo, o Senhor, é nosso Deus, vigoram suas leis em toda a terra. -R.

3.
 Ele sempre se recorda da Aliança, promulgada a incontáveis gerações; da Aliança que ele fez com Abraão, e do seu santo juramento a Isaac. -R.
EVANGELHO: JOÃO 8, 51-59
PROCLAMAÇÃO DO EVANGELHO DE JESUS CRISTO, SEGUNDO JOÃO - Naquele tempo, 51Em verdade, em verdade vos digo: se alguém guardar a minha palavra, não verá jamais a morte. 52Disseram-lhe os judeus: Agora vemos que és possuído de um demônio. Abraão morreu, e também os profetas. E tu dizes que, se alguém guardar a tua palavra, jamais provará a morte... 53És acaso maior do que nosso pai Abraão? E, entretanto, ele morreu... e os profetas também. Quem pretendes ser? 54Respondeu Jesus: Se me glorifico a mim mesmo, a minha glória não é nada; meu Pai é quem me glorifica, aquele que vós dizeis ser o vosso Deus 55e, contudo, não o conheceis. Eu, porém, o conheço e, se dissesse que não o conheço, seria mentiroso como vós. Mas conheço-o e guardo a sua palavra. 56Abraão, vosso pai, exultou com o pensamento de ver o meu dia. Viu-o e ficou cheio de alegria. 57Os judeus lhe disseram: Não tens ainda cinquenta anos e viste Abraão!... 58Respondeu-lhes Jesus: Em verdade, em verdade vos digo: antes que Abraão fosse, eu sou. 59A essas palavras, pegaram então em pedras para lhas atirar. Jesus, porém, se ocultou e saiu do templo - Palavra da salvação


MENSAGEM DE NOSSA SENHORA EM MEDJUGORJE - “Queridos filhos! Também hoje os convido à oração. Filhinhos, sejam alegres portadores da paz e do amor neste mundo sem paz. Por meio do jejum e da oração, testemunhem que são meus e que vivem minhas mensagens. Rezem e busquem! Eu rezo e intercedo por vocês perante Deus para que se convertam e para que a vida e o comportamento de vocês sejam sempre cristãos.   Obrigada, por terem correspondido a Meu apelo”MENSAGEM DO DIA 25.04.99


A IGREJA CELEBRA HOJE , SÃO NICOLAU DE FLUE - Comemoramos a vida santa de um eremita, São Nicolau de Flue, que nasceu na Suíça em 1417 e passou sua juventude ajudando o pai em trabalhos práticos, sempre inclinado à vida religiosa.  A pedido do pai, casou-se com Doroteia que muito o levou para Deus, tanto que juntos educaram os dez filhos para a busca da santidade. Aconteceu que, em comum acordo e, com os filhos já educados, Nicolau retirou-se na solidão, perto de sua casa, porém, com o propósito de se dedicar exclusivamente a Deus, ele que era um homem popular devido a diversos cargos públicos e administrativos que ocupara na sociedade.  São Nicolau entregou-se totalmente à vida de oração, penitência e jejuns, sem deixar de participar nas Santas Missas de domingo e dias santos, além de ter assumido uma tábua como cama; por travesseiro uma pedra e de primeiro frutas e ervas como alimento, isto até chegar a se alimentar somente da Eucaristia. Todo este processo estendeu-se progressivamente por 33 anos.  Nicolau, que morreu com setenta anos, ao ir para o eremitério com 37 anos, em nada se alienou ao mundo. Pôde ele servir com conselhos e interferir pacificamente nas dificuldades entre católicos e protestantes, a ponto de ser amado e tomado como modelo de pacificador e pai da pátria. São Nicolau de Flue, rogai por nós!

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