quarta-feira, 15 de agosto de 2012

REVERENDÍSSIMO PADRE, POR FAVOR, VOLTE PARA O SEMINÁRIO PARA ESTUDAR.....


A onde esta o Sr Bispo desta diocese? E o que mais dói é a permissão para estas coisas, em contrapartida parece um crime comungar de joelhos!

DIREITO CANÔNICO DA IGREJA CATÓLICA
Cân. 907 Na <celebração eucarística>, não é permitido aos diáconos e <leigos> proferir as orações, especialmente a oração eucarística, ou executar as ações próprias do sacerdote celebrante.
Aqui, tem algumas ressalvas!

Cân. 230
§ 3. Onde a necessidade da Igreja, o aconselhar, podem também os leigos, na falta de ministros, mesmo não sendo leitores ou acólitos, suprir alguns de seus ofícios, a saber, exercer o ministério da palavra, presidir às orações litúrgicas, administrar o batismo e distribuir a sagrada Comunhão, de acordo com as prescrições do direito.

O artigo 155 do Redemptionis Sacramentum diz textualmente:

O artigo 155 afirma que o Bispo Diocesano, por razão de "autêntica necessidade" pode delegar a um leigo como "ministro extraordinário da comunhão" -- não da Eucaristia -- e que "Somente em casos particulares e imprevistos, pode ser dada permissão por um <sacerdote>, <a um leigo>, <para dar a Comunhão>, <só para uma ocasião concreta>" ( não para sempre).
Que essa permissão não deve ser para sempre, ou habitualmente, é afirmado no artigo 156 que diz:
"Este ofício -- [de distribuir a comunhão extraordinariamente] -- seja entendido em sentido estrito conforme sua denominação de ministro extraordinário da santa Comunhão, e não "ministro especial da santa Comunhão" ou "ministro extraordinário da Eucaristia" ou "ministro especial da Eucaristia" definições que ampliam indevidamente e impropriamente o alcance dessa denominação".

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Related Posts Plugin for WordPress, Blogger...